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20 de Abril de 2024

União estável entre três pessoas é oficializada em cartório de Tupã, SP

Um homem e duas mulheres fizeram escritura pública de União Poliafetiva. Documento dá direitos de família, especialmente em caso de separação.

há 10 anos

Do G1 Bauru e Marília

Um homem e duas mulheres, que já viviam juntos na mesma casa há três anos, oficializaram a união em um cartório de notas de Tupã, SP. A união dos três foi oficializada por meio de uma escritura pública de União Poliafetiva. A identidade do trio não foi divulgada pelo cartório.

De acordo com a tabelião que fez o registro, Cláudia do Nascimento Domingues, a escritura foi feita há 3 meses, mas, só se tornou pública nesta semana. “A declaração é uma forma de garantir os direitos de família entre eles. Como eles não são casados, mas, vivem juntos, portanto, existe uma união estável, onde são estabelecidas regras para estrutura familiar”, destaca.

O jurista Natanael do Santos Batista Júnior, que orientou o trio na elaboração do documento, explica que a escritura é importante no sentido assegurar os direitos no caso de separação ou morte de uma dos parceiros. "O documento traz regras que correspondem ao direito patrimonial no caso de uma fatalidade, nele eles se reconhecem como uma família, e dentro do previsto no código civil, é estabelecida a forma de divisão do patrimônio no caso de um dos parceiros falecer ou num caso de separação", destaca. O jurista afirma ainda que o documento é o primeiro feito no país.

"O objetivo é assegurar o direito deles como uma família, com esse documento eles podem recorrer a outros direitos, como benefícios no INSS, seria o primeiro passo. A partir dele, o trio pode lutar por outros direitos familiares", afirma.

O presidente da Ordem dos Advogados de Marília, Tayon Berlanga, também ressalta que o documento funciona como uma sociedade patrimonial, pontanto, não compreende todos os direitos familiares. “Ele dá direito ao trio no que diz respeito à divisão de bens em caso de separação e morte. No entanto, não garante os mesmo direitos que uma família tem de, por exemplo, receber pensão por morte ou conseguir um financiamento no banco, para a compra da casa própria por exemplo, ser dependente em planos de saúde e desconto de dependente na declaração do imposto de renda”, completa.

Para o jurista, o mais importante do registro da escritura de União Poliafetiva é a visibilidade de outras estruturas familiares. "É a possibilidade dos parceiros se relacionarem com outras pessoas sem que isso prejudique os envolvidos. A escritura visa dar proteção as relações não monogâmicas, além, de buscar o respeito e aceitação social dessa estrutura familiar", explica. Quanto à questão de filhos, Batista Júnior ressalta que a escritura não compreende direitos de filiação. "Essa uma questão jurídica, se há o interesse do registro de três pessoas na certidão de nascimento, a ação deve ser feita no campo judiciário".

http://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2012/08/união-estável-entre-tres-pessoaseoficializada-em-cartorio-de-tupa-sp.html

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73 Comentários

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Quer dizer, na hora da união homoafetiva, todo mundo quer dar uma de politicamente correto e defender.
Mas quando pessoas têm uma união poliafetiva que também não diz respeito a ninguém só à eles, aí não pode, aí fere "todos os princípios basilares de uma sociedade", aí "a união estável é entre duas pessoas"...
É muita, mas MUITA hipocrisia na sociedade de Pindorama! continuar lendo

Como se já não bastasse as mutações sociais agora isso, união Poliafetiva. Que as normas tenham que ser direcionadas a solucionar situações isto é certo, outra coisa é ferir todos os princípios basilares de uma sociedade para que um determinado grupo de pessoas supra seus caprichos e vontades! continuar lendo

Se for de comum acordo eu não vejo qualquer problema nesse tipo de relação. continuar lendo

Permita-me indagá-la: a senhora é advogada? Pergunto pois um caso desses pode cair em sua mesa e, diante da situação fática, a senhora agradeceria muito se todos fizessem isso. Saia desse pragmatismo imposto pela sua criação e valha-se das diferenças existentes em nosso meio. O ato de registrar as reais situações das famílias em nossos cartórios, além de facilitar muito nosso trabalho, garante o direito daqueles que, de alguma forma, fazem parte dessa realidade, como é o caso das sucessões. continuar lendo

Trata-se apenas de um mero contrato de parceria, através do qual regula-se apenas questões patrimoniais. É como se fosse uma sociedade empresarial, e nada mais.
Como no tabelionato se faz aquilo que o declarante deseja que seja feito (desde que não ofenda a lei, a moral, os bons costumes e os princípios gerais do direito), tudo é possível, inclusive declarar um união estável poliafetiva. continuar lendo

Sou bem conservador quanto essas questões, mas o reconhecimento do cartório não significa reconhecimento legal.

Se houvesse reconhecimento legal seria contra, porque poderia gerar uma confusão na criação dos filhos e divisão de patrimônio.

Muitos foram contra ao casamento igualitário, entretanto, já faz meses que foi aprovado e isso não alterou a vida de ninguém, nem a minha que, apesar de gay, não sou e nem serei casado. continuar lendo

Gostaria que a Sra. indicasse quais princípios basilares foram feridos, ou que pessoas foram atingidas pelo registro do documento citado.
Sendo 03 maiores e capazes o que eles fazem de suas vidas pessoais, sexuais e afetivas em nada interfere na minha vida ou de qualquer outra pessoa.
Infelizmente as pessoas ainda confundem Direito e moral/religião. continuar lendo

Beatriz, eu acho que você entendeu errado. Isso é apenas para ELES poderem formar uma família poliafetiva. Ninguém está obrigando você a ter um determinado tipo de família que não queria.

O que, alias, é exatamente o que você parece defender: obrigá-los a ter um determinado tipo de família que é adequado para você. continuar lendo

Concordo com você Beatriz. Triste! continuar lendo

A Constituição Federal de 1.988 em seu art. 226 § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, o que revelou uma verdadeira adequação social e ampliação do conceito de família. Nesta esteira, o Código Civil de 2.002 foi responsável por elencar quais os elementos caracterizadores dessa modalidade de união.

Art. 226. § 3o “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento”.

O conceito de união estável é constante do artigo da lei 9.278/96, bem como do artigo 1.723 do Código Civil de 2.002, que, respectivamente, assim dispõem:

“É reconhecida como entidade familiar a convivência, duradoura, pública e
contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de
constituição de família”.

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Assim, tais dispositivos indicam nitidamente que a união estável se assemelha à sociedade de fato, estabelecida entre um homem e uma mulher, com o objetivo precípuo de constituir família, por um lapso temporal razoável.

Uma família só pode ser constituída entre um homem e uma mulher. Relacionamentos paralelos a um casamento ou mesmo a uma união estável seriam analisados sob a ótica do adutlério, não se evidenciando como entidade familiar.

Além do mais, deve ser evidenciado que o Código Civil, em seu artigo 1.724 relaciona a lealdade como um dever imposto aos companheiros. In verbis:

"As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de
lealdade, respeito e assistência, e de guarda e educação dos filhos".

Dessa forma, pela simples leitura desse artigo, não ficam margens para dúvidas que as relações pessoais entre os companheiros obedecem aos deveres de lealdade, entendendo-se como condições elementares para a configuração da união estável a exclusividade do relacionamento.

A união estável é reflexo do casamento, e só é adotada pelo direito por seu caráter publicista, por sua estabilidade, e permanência, e pela vontade dos conviventes, de externar aos olhos da sociedade, uma nítida entidade familiar, de tradição monogâmica, como aceitos no consenso da moralidade conjugal brasileira.

Casamentos múltiplos são vedados, como proibidos os concubinatos paralelos, porque não se coaduna com a cultura brasileira uma união poligâmica ou poliândrica, a permitir multiplicidade de relações entre pessoas já antes comprometidas, vivendo mais de uma relação ao mesmo tempo.

A união estável, por conseqüência, seria incompatível com a pluralidade ou multiplicidade.

Portanto, de acordo com os dispositivos legais (CF e CC), a união estável plúrima, múltipla ou paralela evidenciaria a situação em que o sujeito mantém duas ou mais relações amorosas, enquadradas no artigo 1.723 do Código Civil de 2002, com várias pessoas e ao mesmo tempo, situação esta que não contém previsão legal.

Dessa forma, entendo que a afirmativa da Tabelião do Cartório de Tupã de que "não existe na lei nada que afirme a impossibilidade da união de mais de duas pessoas" esbarra nos artigos 226,§ 3º da CF, 1º da lei 9.278/96 e 1.723 do Código Civil de 2.002, os quais reconhecem como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, ou seja, de somente duas pessoas.

Num sinal de novos tempos, no entanto, mesmo os mais conservadores tomam por base que a definição de casal hoje no Judiciário brasileiro já admite um homem e uma mulher, dois homens ou duas mulheres, acatando a decisão do STF. Mas três é demais. continuar lendo

Colega, perfeita sua análise. Parabéns!!! continuar lendo

Parabéns pelas lúcidas colocações.
Deve ser perquirido se o pano de fundo desse tipo de "união" não é a questão sucessória ou patrimonial, estão cirando uma forma de resguardar direitos a pensões, a mais de uma meeira (o)? continuar lendo

Perfeita a sua colocação. Parabéns, eis que esclarecedora!!! continuar lendo

Também tem minhas considerações sobre seu posicionamento.
Não creio que isso seja sinal de novos tempos, mas sim mais uma forma de se burlar a lei através do equívoco dos nossos representantes. Até porque o reconhecimento de união estável entre três pessoas, assegura os direitos dos dependentes de primeira classe a mais de um cônjuge, podendo assim 2 pessoas pleitearem benefícios previdenciários em caso de morte. continuar lendo

interessante análise continuar lendo

Respeito o ponto de vista do nobre colega, mas a legalidade é enfoque principal em seu posicionamento. Advogados não são obedecedores da lei, e não devem tendenciar nesse sentido. Somos os reflexos dialéticos de um meio pulsante. Devemos militar nesse sentido, tentando adequar a realidade às escritas, e não o contrário. Até quando iremos impor o que o outro deva ou não fazer? Até quando o legislador, baseado em morais bíblicas que em outro lugar não seria posto desta forma, enfiará em nossas goelas condutas que devemos assumir? continuar lendo

HULLIO, parabéns! Perfeito o seu comentário. continuar lendo

Valha-me, cada um é feliz da forma que lhe convém. Inédito! kkkkk continuar lendo

Ohhh se é né!!!!!!!kkkkkkk deixa o povo ser feliz continuar lendo